A obrigação de entender detalhes sobre a jornada de trabalho causa apreensão em muitos departamentos de RH. Afinal, a CLT é uma das legislações mais amplas do mundo e reúne muitas regras.
Além disso, a jornada de trabalho é um dos principais assuntos a serem tratados na contratação de um colaborador.
Logo, descuidar dos detalhes pode ser prejudicial ao caixa das empresas, pois muitas ações trabalhistas e multas têm origem no descumprimento das determinações legais.
Este guia traz informações valiosas sobre o assunto e pode ser consultado sempre que surgir alguma dúvida.
Saiba o que é jornada de trabalho, quais os tipos existentes, como fazer o controle e como ela funciona no trabalho remoto. Acompanhe!
O que é jornada de trabalho?
Corresponde ao tempo em que um colaborador submetido ao regime da CLT fica à disposição da empresa, seja produzindo ou aguardando ordens.
O período é definido pelo empregador, porém, a Constituição Federal determina que a jornada normal de trabalho deve ter duração de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Em geral, a jornada de trabalho é cumprida na sede da organização. Mas há casos em que as atividades ocorrem fora dela. Recentemente, uma nova modalidade passou a vigorar nas empresas: o home office ou trabalho remoto.
Trata-se da possibilidade que foi impulsionada pela pandemia da Covid-19 e estabeleceu-se como uma tendência possível. Assim como o modelo híbrido, quando o colaborador cumpre parte da jornada na empresa e outra em casa.
Por isso, o registo de ponto é fundamental para acompanhar se o empregado está obedecendo à jornada estipulada pela organização, independente do local onde ele realiza o trabalho.
Para fazer esse controle, a tecnologia desenvolveu sistemas de ponto eletrônico por geolocalização.
Isso permite que o empregador possa identificar o local onde o colaborador esteve trabalhando e se, de fato, ele cumpriu a jornada de trabalho.
O que diz a lei?
As relações trabalhistas são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal (CF), de 1988. Assim, a CF estabelece que a soma da jornada de trabalho semanal não pode ultrapassar 44 horas.
Enquanto a CLT, em seus artigos 58 e 59, define que a duração normal da jornada de trabalho para colaboradores celetistas deve ser de 8 horas diárias.
Mas é possível realizar 2 horas extras, totalizando 10 horas diárias de trabalho.
Ainda, a legislação trabalhista não determina o horário inicial e final da jornada de trabalho. Por isso, empregador e empregado podem estabelecer um acordo para definir esse período.
Inclusive, as convenções coletivas podem mediar essa questão.
No entanto, alguns setores têm jornadas reduzidas, devido às particularidades do trabalho que realizam:
- jornadas especiais: artistas, técnicos em espetáculos de diversão e professores;
- 4 horas: técnicos em radiologia (operadores de Raio-X);
- 5 horas: jornalistas profissionais, diagramadores, editores, ilustradores, fisioterapeutas e professores particulares de música;
- 6 horas: artistas ligados à radiodifusão, fotografia, gravação, cinema, circo e dublagem. Além de ascensoristas, bancários, engenheiros e colaboradores de empresas de crédito, investimento ou financiamento;
- 7 horas: alguns músicos, radialistas (nos setores de cenografia e caracterização) e operadores de telefonia, telegrafia submarina ou fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia.
Mas a lei faz duas ressalvas: ela diz que o período laboral não pode ser inferior ao determinado e estabelece que o limite de horas pode ser estendido por regime de compensação e prorrogação.
Além disso, a legislação também estabelece parâmetros para os intervalos laborais. Logo, os empregadores devem conceder alguns períodos de recesso durante o expediente ou entre jornadas.
Intervalo intrajornada
Corresponde ao “horário de almoço e repouso”, previsto no artigo 71 da CLT, e é uma pausa obrigatória para garantir qualidade de vida ao trabalhador. O intervalo intrajornada deve ser concedido em períodos de trabalho superiores a 6 horas.
Ainda, o repouso deve ser de, no mínimo, 1 hora. A legislação permite que essa pausa seja maior ou menor, conforme acordo ou convenção coletiva. No entanto, ele não pode ser maior que 2 horas.
Afinal, o que acontece se a empresa não conceder intervalo intrajornada? A reforma trabalhista alerta que a concessão parcial ou a supressão do horário de almoço obrigará a empresa ao pagamento do tempo suprimido com adição de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal do colaborador.
Portanto, o departamento de Recursos Humanos deve ficar atento.
Intervalo interjornada
Compreende o tempo entre uma jornada de trabalho e a próxima. Conforme o artigo 66 da CLT, é obrigatório um descanso de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra.
Logo, o colaborador não pode iniciar outro expediente sem cumprir o intervalo inter-jornada.
Outros casos são:
- jornada de até 4 horas: o empregador não é obrigado a conceder intervalo;
- jornadas de trabalho com menos 6 e mais de 4: o colaborador tem direito a um intervalo de 15 minutos;
Vale destacar que essas pausas não devem ser remuneradas. Mas em algumas atividades profissionais, o empregador precisa registrar os períodos de descanso.
É o caso dos médicos, dos profissionais que atuam em câmaras frigoríficas ou aqueles que exercem trabalhos subterrâneos.
Outra determinação expressa na CLT diz respeito ao intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho. Para a maioria das atividades profissionais, ele deve ser de 11 horas consecutivas.
No entanto, para alguns setores, a pausa entre jornadas pode ser maior, chegando até a 17 horas consecutivas.
Descanso semanal
Pelo artigo 67 da CLT, o descanso semanal remunerado (DSR) corresponde a um dia de repouso por semana, é obrigatório e deve acontecer, preferencialmente aos domingos ou em feriados civis e religiosos, conforme as tradições locais.
Mas quando a empresa tem expediente também aos domingos, a lei orienta que a gestão de pessoas elabore uma escala de revezamento, organizada mês a mês.
O descanso semanal remunerado é um direito e deve ser concedido a todos os colaboradores.
No entanto, o profissional que não cumprir sua jornada de trabalho integralmente ou tiver faltas injustificadas na semana anterior ao seu descanso, perderá a remuneração referente ao dia de pausa.
Qual a diferença entre jornada de trabalho e escala?
A jornada de trabalho é o tempo que o colaborador deve dedicar à empresa e ao empregador. Já a escala de trabalho são os dias em que o profissional deverá executar sua jornada.
Considere o seguinte exemplo para compreender os conceitos: o funcionário João trabalha de segunda a sexta, das 9h às 18h48. Portanto, sua jornada de trabalho é de 8 horas e 48 minutos.
E sua escala compreende 5 dias de trabalho (de segunda a sexta) e 2 dias de folga (sábados e domingos).
Quais os tipos de jornada de trabalho?
Recapitulando: conforme a lei, a jornada de trabalho deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, as empresas têm liberdade para dividir esses períodos em escalas, conforme veremos a seguir.
Escala 5x1
São cinco dias de trabalho e um de descanso/folga. Nesse caso, a empresa deve garantir que o colaborador tenha, pelo menos, um domingo de folga no mês.
E a jornada de trabalho deve ter duração máxima de 7 horas e 20 minutos, do contrário, o colaborador poderá ultrapassar o limite de horas previsto na CLT.
Escala 5x2
São 5 dias trabalhados e 2 de folga. Essa escala representa o expediente de segunda a sexta-feira e, em geral, os dias de descanso são o sábado e o domingo.
Em alguns casos, as partes envolvidas definem que as folgas podem ser consecutivas ou intercaladas.
Na escala 5x2, o colaborador deverá fazer jornadas de 8 horas e 48 minutos para cumprir a determinação da CLT.
Escala 4x2
Nessa opção, o esquema de trabalho permite que o colaborador trabalhe durante 4 dias seguidos com duração de 11 horas, totalizando 44 horas semanais, e tenha 2 dias de folga.
Na escala 4x2, no final de um mês de 30 dias, o colaborador trabalhou 20 e teve 10 de folga. As 11 horas trabalhadas por dia resultam em um saldo de 220 horas.
Assim, ele terá 30 horas extras que devem ser pagas em dobro.
Escala 6x1
Essa modalidade considera 6 dias trabalhados e 1 dia de folga. Nesse caso, da mesma maneira que ocorre na escala 5x2, é obrigatório que o colaborador tenha uma folga em um domingo a cada sete semanas, no máximo.
E os recessos podem ser fixos ou alternados, dependendo da atividade da empresa.
Escala 12x36
O colaborador deve trabalhar durante 12 horas e descansar pelas 36 seguintes. Antes, essa modalidade era privilégio apenas de algumas categorias profissionais.
Com a Reforma Trabalhista a escala 12x36 pode ser adotada mediante acordo individual por escrito ou por convenção/acordo coletivo.
Mas é importante saber que os intervalos para repouso e alimentação devem ocorrer durante a jornada de trabalho.
Escala 24 x 48
O esquema de trabalho é de 24 horas trabalhadas e 48 horas de folga. Essa modalidade de jornada é comum para trabalhadores da área da segurança, como policiais e cobradores de pedágio.
Trabalho intermitente
Trata-se de uma prática antiga, porém não era reconhecida pela legislação trabalhista. A reforma regulamentou as atividades classificadas como trabalho intermitente.
Isso favorece e protege os profissionais autônomos ou freelancer que prestam serviços não eventuais às empresas.
A regulamentação ajuda a reduzir o trabalho, informa e permite que as organizações reconheçam vínculos empregatícios. Assim, o pagamento de verbas trabalhistas, consideradas direitos do empregado, foram regularizadas.
Qual a importância de fazer a gestão da jornada de trabalho?
O setor de Recursos Humanos deve ter amplo conhecimento da legislação trabalhista. Além disso, fazer a gestão da jornada de trabalho é fundamental.
Nesse sentido, a lei determina que empresas com mais de 20 funcionários devem fazer o registro de ponto, por exemplo.
No entanto, para não perder o controle, organizações mais enxutas também devem administrar os horários das equipes.
Mas por que isso é importante? A principal razão é garantir tranquilidade jurídica e fiscal para o negócio.
O descumprimento das regras pode resultar em ações trabalhistas movidas pelo colaborador. Por isso, é fundamental administrar bem as faltas, horas extras e outras intercorrências da jornada de trabalho.
Da mesma forma, os trabalhadores devem conhecer a legislação para reivindicar seus direitos e para cumprir e controlar seus horários.
Nesse sentido, o registro de ponto é útil e benéfico para empregadores e empregados.
Como funcionam o banco de horas e as horas extras?
A jornada de trabalho conta com algumas particularidades que merecem atenção. Conforme mencionamos antes, a lei determina o limite máximo de 8 horas diárias para a jornada de trabalho.
No entanto, há possibilidade do colaborador fazer extra ou contabilizar em banco.
Horas extras
Quando o colaborador trabalha mais do que a jornada diária contratada pelo empregador, ele faz horas extras, também chamadas de suplementares.
Assim, qualquer período de trabalho que supere 44 horas semanais é considerado extra.
Conforme a CLT, a realização de hora extra exige um acordo preestabelecido e por escrito entre as partes ou intermediado pelo sindicato da categoria.
Esse documento chama-se Acordo de Prorrogação e o limite permitido é de 2 horas extras por jornada de trabalho.
Caso esse período suplementar ocorra em dias normais, a remuneração recebe acréscimo de 50%. Aos domingos e feriados, a empresa deve pagar 100% da remuneração como hora extra.
Ainda, se o trabalho for noturno, são acrescentados 20% sobre o valor da hora extra diurna.
Além disso, para não haver problemas, a empresa deve comunicar os colaboradores quando podem ou não fazer horas extras. Sem esse controle, a organização corre o risco de gerar um custo invisível.
Por outro lado, o pagamento de horas extras pode ser considerado um adicional na folha de pagamento, já que se trata de um direito constitucional do trabalhador.
Banco de Horas
Muitas empresas utilizam o banco de horas, definido como um sistema de compensação.
Assim, se o colaborador trabalhou até além do horário em algum dia da semana, ele pode “descontar” esse tempo chegando mais tarde na manhã seguinte, por exemplo.
Mas quão tarde? Lembre-se que cada hora adicional equivale a 50% a mais do que as horas normais.
Portanto, se o funcionário trabalhou uma hora a mais no dia anterior, ele tem direito a começar o expediente uma hora e meia depois do horário regular.
A função do banco é contabilizar horas extras trabalhadas pela equipe. Nesse caso, a diferença é que o “pagamento” delas não ocorre no final do mês, junto ao salário.
A Reforma Trabalhista, adotada em 2017, permite que o regime de banco de horas seja adotado nas empresas por meio de acordos individuais.
A adoção do banco de horas traz vantagens para as empresas, entre elas redução na folha de pagamento, flexibilidade para todos e redução de pagamentos indevidos.
Em alguns casos, dependendo do número de horas registradas em banco, o colaborador pode tirar um dia inteiro de folga.
Como acompanhar e controlar a jornada de trabalho
A empresa deve registrar os horários de entrada e saída do profissional. No entanto, a CLT diz que variações no registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária.
Desde que não ultrapassem 5 minutos, até o limite máximo diário de 10 minutos.
Ainda, o RH pode controlar a jornada de trabalho de forma manual (com livros ou folha de ponto), mecânica (relógio mecânico) ou eletrônica (relógio eletrônico, softwares ou aplicativos).
Atualmente, a terceira opção é a mais utilizada, pois o mercado oferece inúmeros softwares para esse fim. Grande parte deles faz a integração com folha de pagamento, o que facilita muito a gestão dos dados.
Contar com um bom sistema de ponto é fundamental para a gestão de pessoas. Por isso, as empresas devem analisar bem qual o melhor método de registro para investir.
Com a tecnologia, foram desenvolvidos softwares que, além de registrar horários, oferecem funções estratégicas, coletam dados, emitem relatórios e exportam as informações para outros sistemas.
Entenda que o controle da jornada não pode ser negligenciado pelas empresas. Já que se trata de uma das principais causas de ações trabalhistas contra empregadores.
Como funciona o home office?
Como dissemos anteriormente, o sistema home office se intensificou durante a pandemia do coronavírus. No entanto, essa modalidade já estava prevista nas empresas brasileiras e consta na CLT desde a Reforma Trabalhista.
O artigo 75-B entrou na legislação para contemplar o teletrabalho ou trabalho remoto.
O home office é um tipo de jornada cuja prestação de serviços é executada fora da empresa, seja na residência do colaborador ou em espaços de coworking.
Para realizar suas atividades, o profissional conta com ferramentas que possibilitam a comunicação constante com o empregador.
Mas é importante ressaltar que alguns trabalhadores externos, como vendedores, instaladores de TV a cabo, suporte de telefonia, entre outros, não se enquadram na modalidade home office.
Ao que tudo indica, o trabalho remoto se consolidou nas empresas brasileiras e a tendência é que muitas permanecerão assim, mesmo no pós-pandemia.
Logo, o que começou por necessidade de isolamento social tornou-se uma maneira viável e vantajosa para colaboradores e empregadores.
À primeira vista, assuntos relacionados à jornada de trabalho podem parecer complexos. Mas cumprir a CLT e a CF, ter controle sobre todas as informações e contar com a tecnologia para organizar dados é fundamental.
Além de evitar problemas com a Justiça do Trabalho, esses cuidados vão garantir mais agilidade ao RH.
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