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Nas empresas, as férias coletivas são comuns nos finais de ano ou em períodos de baixa produção, de acordo com cada segmento de negócio. Entretanto, com a situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do novo coronavírus, esse tipo de recesso também se tornou uma alternativa para que as organizações evitem demissões em massa.
Isso porque, com a queda nos lucros e, até mesmo, a impossibilidade de abertura, já que não são todas as empresas que têm a possibilidade de operar em regime de home office, além de afastar o fantasma do desemprego, colocar todos os colaboradores de férias preserva a saúde física e mental do time, trazendo economia com gastos, como energia, internet, telefone, entre outros.
Neste post, vamos esclarecer algumas dúvidas que podem surgir sobre férias coletivas e apresentaremos as medidas que a sua empresa deve tomar para se manter adequada à legislação atual. Ficou interessado? Então, continue a leitura!
O que são férias coletivas?
Ao contrário das férias individuais, que podem ser combinadas entre empresa e colaborador, as coletivas são decididas pela empregadora, podendo abranger toda a equipe ou somente alguns setores.
Mas mesmo sendo comuns em época de fim de ano, as férias coletivas não precisam acontecer exatamente nesse período, aliás, elas podem ocorrer até duas vezes por ano.
Ainda, é importante ressaltar que as férias coletivas têm de acontecer em um prazo superior a 10 dias corridos e abranger um setor inteiro, ou seja, nenhum colaborador da área pode trabalhar no período, caso a empresa não siga essas regras, isso é considerado férias individuais.
O colaborador pode se recusar a tirar férias coletivas?
Definitivamente, não! Mesmo no caso das férias individuais, quando há um acordo sobre o melhor período para ambas as partes, de acordo com a legislação, férias são obrigatórias, e não opcionais. Além disso, de acordo com o artigo 136 da Lei nº 1535, a decisão final sobre elas cabe sempre ao gestor e não ao colaborador.
Como funciona a legislação?
Até pouco tempo atrás, o primeiro passo da empresa em relação às férias coletivas era comunicar os colaboradores com, pelo menos, 15 dias de antecedência. Logo depois, o aviso era feito ao órgão do Ministério do Trabalho e à entidade de representação dos colaboradores, ou seja, o sindicato.
Entretanto, em março de 2020, logo após a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretar a pandemia da Covid-19, muita coisa mudou. Dentre essas mudanças, está a Medida Provisória 927, publicada pelo governo brasileiro, trazendo alterações nas leis trabalhistas durante o período de calamidade pública — que é válido até o final deste ano.
Dentre várias alterações, estão incluídas as férias coletivas, que agora podem ser concedidas sem intermédio do sindicato, precisando ser comunicadas com antecedência de no mínimo 48 horas, somente.
Para que você entenda melhor, separamos o texto na íntegra dos dois artigos que compõem o capítulo:
- Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
- Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Além disso, é importante ressaltar que o parágrafo 3º do artigo 6º da Medida Provisória (MP), prioriza o gozo de férias tanto individuais quanto coletivas aos colaboradores pertencentes ao grupo de risco do coronavírus. Dentre essas pessoas estão idosos acima de 60 anos ou de qualquer idade, mas que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença neurológica ou renal, obesidade, asma, entre outras.
Como são feitos os cálculos trabalhistas?
O pagamento durante as férias coletivas é igual ao das férias convencionais, ou seja, o RH deve obedecer sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano acrescidos de 1/3.
Mas você pode se perguntar: “e no caso do colaborador ainda não ter completado 1 ano de empresa? Ele pode tirar férias coletivas?”. A resposta é “sim”! Porém, nesse caso, o pagamento será proporcional ao período de férias a que ele tem direito e o restante deverá ser dado como licença remunerada.
Assim, como será uma antecipação de férias, quando esse colaborador voltar do recesso, seu período de casa é reiniciado, iniciando uma nova contagem.
Qual o prazo de pagamento?
Antes da pandemia, o pagamento das férias coletivas deveria ser efetuado com até 2 dias de antecedência.
Agora, de acordo com a MP, o pagamento pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo.
Como o RH pode fazer o controle das férias coletivas?
É fundamental que a empresa mantenha os dados claros e organizados sobre as férias de seus colaboradores para que eles se sintam motivados e engajados e, até mesmo, para que a organização fique em dia com a legislação brasileira.
Nesse cenário, utilizar planilhas no Excel para fazer o controle de férias se tornou algo ultrapassado e até mesmo ineficaz, principalmente em empresas com muitos colaboradores.
A boa notícia é que, com a evolução tecnológica na área de recursos humanos, hoje, o profissional de RH pode contar com ferramentas e softwares que não só auxiliam no controle de férias individuais e coletivas, mas, também, em diversos outros processos da área.
Por meio de um software de RH é possível visualizar o panorama da situação de cada colaborador. Assim, fica mais fácil saber quais deles estão de férias e até emitir relatórios para que o RH saiba quais períodos os colaboradores ficarão afastados.
Nesse sentido, contar com um software de inteligência de dados também pode auxiliar no cálculo das folhas de pagamento, gestão de admissões e demissões, mapeamento dos perfis comportamentais dos colaboradores, gestão de talentos, além de muitos outros benefícios para o setor de Recursos Humanos.
Além disso, com tantas mudanças ocorrendo rapidamente na sociedade em decorrência da pandemia da COVID-19, é fundamental que o RH esteja atento a qualquer mudança que possa ocorrer nas leis trabalhistas, o que contribui para uma relação de confiança e transparência com o time.
Ainda, é importante que o RH contribua para que o colaborador tenha o controle sobre seus dados referentes ao descanso coletivo, registrando-os na carteira de trabalho e no livro de registro de colaboradores.
Concluindo, mais do que pressões econômicas, é importante que tanto o RH quanto gestores e líderes tenham em mente que a empresa tem uma responsabilidade social de colaborar para o controle da pandemia.
Logo, optar pelo planejamento de férias coletivas nesse momento, é uma ferramenta fundamental de gestão de pessoas, priorizando a saúde física e mental dos colaboradores. Além disso, uma empresa que aplica ações e estratégias para proteger seus funcionários e manter seus empregos, demonstra que realmente estão comprometidas com seu papel na sociedade, projetando uma boa imagem no mercado. E se além de saber preservar a saúde do time, você deseja entender melhor sobre como ter uma liderança inspiradora na sua organização, acesse o conteúdo sobre gestão de equipes!